


GLOSSÁRIO
DOS SEGUROS

Ocorrência imprevista ou fortuita, que gera algum dano à pessoa ou ao bem segurado.
É todo evento imprevisto, súbito, violento e involuntário, que causa lesão física, morte ou invalidez total, parcial ou permanente. Também se consideram os casos em que se torne necessário tratamento médico.
Instrumento do contrato de seguro que altera a apólice original, mas sem influenciar ou modificar a cobertura básica. Também equivale ao termo “endosso”.
São circunstâncias que potencializam a intensidade ou a probabilidade de tornar algo mais grave do que a situação original à época da contratação do seguro.
Em geral, indica a necessidade de um acréscimo da taxa, ou pode até levar à recusa do risco pela seguradora.
Estudo técnico para determinar preço e condições para aceitação de determinado seguro. A análise da seguradora é baseada na mensuração dos riscos envolvidos.
É o instrumento documental pelo qual o segurado transfere à seguradora a responsabilidade sobre os riscos do bem ou da pessoa segurada.
É a ciência do ramo matemático-estatístico que promove pesquisas e cálculos acerca da probabilidade de determinados eventos. Contribui na avaliação de riscos e na fixação de prêmios, de indenização, de benefícios e de reservas matemáticas.
Designa danos causados a bens segurados, como os resultantes de acidentes envolvendo veículos no trânsito.
É a comunicação que se faz à seguradora sobre a ocorrência de eventos previstos na apólice, como roubo ou colisão de veículo e incêndio em residência, dentre outros.
É a pessoa física ou jurídica favorecida com as indenizações pagas pelas seguradoras, em caso de sinistro.
É o valor pago ao segurado para liquidar o contrato de adesão. Consiste em uma renda ou um capital, no caso do seguro de vida.
É toda coisa, direito e ação que pode ser objeto de propriedade de alguma pessoa física ou de alguma pessoa jurídica.
Procedimento, ato ou ação cercados de honestidade, da parte do segurado e da seguradora, de modo que ambos adotem transparência, se eximam de vícios e respeitem a lei.
É um desconto que reduz o valor a ser pago como prêmio do seguro. Essa redução pode ser concedida na renovação de determinados seguros, como forma de gratificar o segurado pela fidelidade e também pelo não acionamento do seguro no período vigente.
Em alguns casos, esse desconto é progressivo. Ou seja, a cada ano que o cliente renova o seguro na mesma instituição, ele terá uma referência maior de bônus para usufruir. Esse benefício é intransferível de titularidade.
É o término de um direito pela ausência de seu exercício em determinado prazo previsto em lei ou pela vontade das partes envolvidas. Também ocorre pelo não cumprimento de obrigações estipuladas contratualmente.
É o encerramento antecipado do contrato de seguro. Pode ocorrer de comum acordo ou em função do pagamento do valor da apólice ao segurado.
Quando apenas o segurado ou a seguradora opta pelo cancelamento (caso o contrato o permita), o termo usado passa a ser “rescisão”.
É a importância financeira segurada na apólice dos seguros de vida e de acidentes pessoais.
É a contribuição que agrega na formação de um capital por meio de parcelas fixas, acrescentadas de juros compostos. Também é o nome dado a produtos de seguradoras que combinam formação de capital a juros com sorteios de prêmios.
Palavra que veio do Latim, que significa “cabeça”. É utilizada em documentos legais e contratos, para se referir ao texto inicial de um artigo ou cláusula.
Durante determinado período, a seguradora está isenta de pagamento dos riscos segurados em apólices de vida ou de saúde. Esse espaço de tempo é denominado carência.
Valor adicionado ao prêmio, também chamado de “sobrecarga”, para cobertura dos gastos de aquisição de negócios, bem como despesas de gestão de sociedades e remuneração do capital investido.
Cobertura de seguro oferecida à lataria de automóveis, a cascos de embarcações e a fuselagens de aeronaves.
Expressão do Latim, significando “causa da morte”.
É o documento emitido pela seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo integrante do grupo segurado.
Grupamento no qual se enquadra o objeto do seguro, de acordo com características físicas ou morais. É utilizado para definição do risco.
São os parágrafos e capítulos que contêm as condições gerais, particulares e especiais dos contratos de seguro.
É uma cláusula suplementar, acrescida ao contrato, estabelecendo condições de natureza suplementar ou complementar.
Cobertura é a garantia de proteção contra riscos previstos nas apólices dos seguros.
No caso de seguros de automóveis, existem coberturas básicas que abrangem roubo/furto, colisão e incêndio.
E outras adicionais para danos pessoais ou materiais causados a terceiros, acessórios, proteção a vidros/faróis, carro reserva, entre outros benefícios.
É a cobertura admitida pelo segurador mediante inclusão de prêmio adicional previsto na apólice em cláusula específica, não estando prevista para riscos que constam nas condições gerais ou especiais da apólice.
Obrigação imposta ao segurado de sempre comunicar sinistros ao segurador, o mais rapidamente possível. O objetivo é garantir que os interesses e direitos do segurado sejam reconhecidos pela administradora do seguro o quanto antes.
É materializado na apólice que prevê que o segurador é obrigado a ressarcir o segurado, mediante recebimento da remuneração denominada “prêmio”.
Esse ressarcimento pode ser em dinheiro ou por meio de reposição, atendidos os limites definidos na apólice, referente aos danos e perdas causados pelo sinistro.
Também pode equivaler ao pagamento de uma renda ou um capital, em caso de eventos relacionados à vida — válido para seguros de vida.
É a pessoa ou empresa intermediária na promoção e venda de contratos de seguros, legalmente autorizada para tal.
O exercício dessa profissão depende de habilitação específica, mediante prova de capacidade técnica e registro em órgãos reguladores.
É o prejuízo pessoal ou material sofrido pelo segurado, passível de indenização dentro dos critérios estabelecidos em cada apólice.
Lesão física causada ao corpo de uma pessoa por um acidente de trânsito que envolva o veículo segurado, por exemplo.
A classificação desse tipo de dano só pode ser física, excluindo modalidades como dano moral, mental, psicológico ou estético.
Dano causado à propriedade material da pessoa, exclusivamente.
Dano que traz como consequência desonra ou ofensa à profissão, à liberdade, à psiquê, à saúde, ao nome, ao crédito, à vida e ao bem-estar.
Não exige que haja ocorrência de prejuízo econômico.
É a redução do valor de determinado bem, conforme critérios financeiros e matemáticos que consideram as condições de uso, a idade e o funcionamento.
É toda atitude, ação ou providência tomada pelo segurado para reduzir o risco que envolve a pessoa ou o bem segurado.
Em seguro de automóvel, é comum a redução do cálculo do risco a partir da instalação de dispositivos de segurança, com o travamento remoto de veículo roubado.
Ação de má-fé que gera uma falta intencional para provocar um dano premeditado a uma pessoa ou a um bem.
Despesas adicionais que o segurador pode cobrar do segurado, a título de parcelas de impostos e outros encargos do seguro, como o custo da apólice.
É o documento de modificações na apólice.
Ao ser anexado, o endosso assume o mesmo nível de formalidade das condições originais da apólice.
É toda pessoa física ou jurídica que contrata um seguro, mas para isso se utiliza da intermediação de um terceiro.
É o caso de contratação de plano coletivo para colaboradores de uma empresa, na qual uma pessoa física ou jurídica assume o papel de representar os segurados — papel de estipulante.
Evento é o mesmo que o acontecimento que resulta em dano para o segurado, como o sinistro.
Cláusula ou seção da apólice que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não cobertos.
Franquia é o valor que o segurado paga, em caso de ocorrência de sinistro.
Esse valor é fixado na apólice e costuma ser em espécie ou percentual do total segurado.
É o valor numérico calculado a partir de uma tabela e determinada taxa de juros.
É usado para fixação do valor do benefício, em caso de previdência.
Subtração de parte ou do todo de um bem de uma pessoa, sem ameaça ou violência.
Ação para subtração de coisa móvel, havendo rompimento de obstáculo ou destruição deste para acesso à coisa.
Também se caracteriza pelo abuso de confiança, mediante fraude, como uso de chave falsa.
São as responsabilidades pelos riscos assumidos pela seguradora.
Também é sinônimo de “cobertura”.
É o alcance ou extensão do dano produzido por um sinistro.
É o nível da incapacidade permanente produzida ao segurado, resultante de um acidente garantido pela apólice.
É o limite do valor monetário assumido como responsabilidade pela seguradora, não podendo ser superior ao valor do bem.
Também é denominada “capital segurado”, “quantia segurada” e “soma segurada”.
Impossibilidade de trabalhar, de forma transitória ou definitivamente, em decorrência de doença ou acidente.
É o pagamento, pelo segurador ao segurado, quando se efetiva o risco (evento previsto no contrato).
Incapacidade para o pleno exercício de atividades, em decorrência de doença ou acidente. Pode ser temporária ou definitiva, parcial ou total.
Documento no qual são registrados estudos e conclusões sobre determinada perícia. É preenchido por profissionais habilitados, chamados “peritos”.
É o pagamento de indenização ao segurado, quando é concluído um processo de sinistro.
Ação de modo contrário ao direito ou à lei, de forma proposital, para que seja tirada alguma vantagem, apesar da discordância com a regulamentação.
Pode ser uma pessoa, coisa, bem, responsabilidade, obrigação, garantia ou direito. Designa, de forma genérica, qualquer interesse do segurado.
Acontecimento que altera ou agrava o risco. Deve ser comunicado ao segurador, em todas as circunstâncias.
É o valor que o segurado paga à seguradora quando fecha o contrato.
Ou seja, trata-se de uma obrigação financeira do contratante em relação ao fornecedor de seguro.
Essa quitação deve ser paga conforme pactuado na apólice, endosso ou fatura correspondente.
Fracionamento do prêmio do seguro, de forma que o pagamento ocorra em parcelas — que podem ser acrescidas ou não de juros.
Pessoa jurídica que contribui com o custeio de planos de previdência complementar fechada, voltada para o público interno de uma empresa.
É uma expressão simplificada para Pecúlio por Morte e é usada pelas instituições que operam seguros sociais, governamentais ou privados.
Designa o capital segurado pagável por morte do segurado, na forma de capital fixo ou único, corrigível ou não.
É a perda total do objeto segurado, quando ele se torna definitivamente impróprio para o uso.
Para reconhecimento dessa situação é necessário que o dano ou destruição equivalha a pelo menos 75% do valor do bem.
Direito do segurado ou participante de movimentar os recursos de suas reservas de planos de previdência para outros planos.
Prêmio é o valor pago pelo segurado pela transferência do risco a que ele ou familiar ou um bem de sua propriedade está exposto.
Formulário que contém um questionário detalhado para preenchimento pelo segurado ou seu representante legal, como maneira de formalizar sua “candidatura” a um seguro.
A proposta é a base do contrato de seguro e é comum que faça parte do próprio contrato.
As respostas ao questionário têm a finalidade de identificar as características das pessoas ou do patrimônio a ser segurado, e também os riscos envolvidos.
Apesar de estar cercado de requisitos legais, a proposta não vincula o segurador a responsabilidades, já que é previsto um prazo de quinze dias para decisão quanto à aceitação ou recusa da proposta.
Subtração de coisa alheia, de forma violenta. Distingue-se do furto, que não emprega violência.
Objeto resgatado em um sinistro e que ainda tem utilidade ou valor econômico.
São bens que se salvam em perfeito estado ou ficam parcialmente danificados com o sinistro.
Pessoa física ou jurídica que contrata um seguro, em seu benefício próprio ou de terceiros.
É a pessoa pela qual a seguradora assume a responsabilidade sobre determinados riscos.
Instituição que assume riscos previstos em um contrato, mediante o recebimento de um prêmio, obrigando-se a indenizar prejuízos ou reparar danos ocorridos em bens e pessoas.
Contrato que obriga uma das partes, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra parte quando da ocorrência de determinados eventos ou prejuízos.
É a ocorrência que está prevista na apólice, ou seja, é a materialização do risco que está coberto pelo seguro.
Sempre que um evento dessa natureza ocorre, a instituição financeira indeniza o segurado.
Um exemplo de sinistro é uma colisão de um veículo ou um incêndio em um imóvel. Nessas situações, a seguradora arca com os prejuízos, respeitando o limite estabelecido contratualmente.
Defeito na fabricação de um objeto segurado, que passa despercebido na perícia prévia realizada antes da contratação da apólice.
É o período em que a apólice (ou a cobertura) do seguro está vigente ou válida.
Nesse intervalo, o segurado tem o direito de acionar a seguradora em caso de sinistro ou para solicitar assistências previstas no contrato de adesão.
Inspiração feita por profissionais especializados (peritos) para avaliar as condições do risco a ser segurado.
Inspeção realizada por peritos habilitados, após a ocorrência de um sinistro, para verificar e estabelecer os prejuízos ou danos sofridos pelo objeto segurado.









